Saiba quais as despesas que pode deduzir no IRS em 2026

Saiba que deduções à coleta pode descontar no IRS

As deduções à coleta de IRS permitem aos contribuintes reduzir o imposto a pagar através de determinadas despesas realizadas ao longo do ano.

Todos os anos surgem dúvidas sobre quais as despesas que podem ser consideradas, quais os limites aplicáveis e de que forma estas despesas devem ser comunicadas à Autoridade Tributária (AT).

Em 2026, na declaração de IRS referente aos rendimentos obtidos em 2025, existem várias categorias de despesas que podem dar origem a deduções à coleta, nomeadamente despesas gerais e familiares, saúde, educação, habitação, pensões de alimentos e encargos com lares.

Neste artigo explicamos quais são as principais deduções à coleta e os respetivos limites.

Deduções à coleta: que despesas pode deduzir no IRS?

As deduções à coleta correspondem a determinados valores que podem ser subtraídos ao imposto calculado.

É importante esclarecer que uma dedução à coleta não significa necessariamente que o contribuinte irá receber esse valor como reembolso. As deduções reduzem o imposto devido e, posteriormente, as retenções na fonte e os pagamentos por conta são considerados para determinar se existe imposto a pagar ou IRS a receber. 

Conheça algumas das principais deduções aplicáveis em 2026.

1 – Despesas gerais e familiares

Nesta categoria estão incluídas muitas das despesas do dia a dia do agregado familiar, desde que cumpram os requisitos legais e sejam devidamente comunicadas à Autoridade Tributária.

Podem estar incluídas, por exemplo, despesas com supermercados, eletricidade, água, gás, comunicações, combustível, vestuário e outros bens e serviços que não estejam abrangidos por categorias específicas de dedução.

A dedução corresponde a:

  • 35% das despesas, até ao limite de 250 € por cada sujeito passivo; 
  • No caso de tributação conjunta, o limite pode chegar aos 500 €, correspondente a 250 € por cada sujeito passivo; 
  • Nas famílias monoparentais, a dedução é de 45% das despesas, até ao limite de 335 €. 

2 – Despesas de saúde

As despesas de saúde continuam a representar uma das principais deduções à coleta.

Podem ser consideradas, entre outras, despesas relativas a consultas, exames, tratamentos, medicamentos e outros bens ou serviços de saúde que cumpram os requisitos previstos na legislação.

A dedução corresponde a:

  • 15% das despesas de saúde e dos seguros de saúde; 
  • Com um limite global de 1.000 € por agregado familiar. 

As despesas de saúde sujeitas à taxa normal de IVA podem ser consideradas quando estejam devidamente justificadas por receita médica, devendo essa informação ser associada à respetiva despesa no e-Fatura. 

É também importante confirmar se as faturas estão corretamente classificadas no e-Fatura, uma vez que o enquadramento da atividade do prestador pode influenciar a categoria em que a despesa é considerada.

3 – Despesas de educação e formação

As despesas de educação e formação também podem dar origem a uma dedução à coleta.

Podem ser consideradas, entre outras, despesas relacionadas com:

  • Creches; 
  • Jardins de infância; 
  • Escolas; 
  • Estabelecimentos de ensino; 
  • Formação profissional; 
  • Manuais e livros escolares; 
  • Alimentação em refeitórios escolares. 

A regra geral permite deduzir 30% das despesas de educação e formação, com um limite de 800 €. 

Existem, contudo, situações em que este limite pode ser aumentado.

Por exemplo, quando estejam em causa rendas de estudantes deslocados até aos 25 anos, a dedução pode chegar aos 1.100 €, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos na legislação.

Também existem majorações específicas para despesas de educação e formação de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino localizados em determinados territórios do interior ou nas Regiões Autónomas. 

4 – Despesas com imóveis e rendas

As despesas relacionadas com habitação também podem ser consideradas para efeitos de IRS.

Atualmente, é possível deduzir 15% das rendas pagas por habitação permanente, dentro dos limites legalmente previstos. 

Para os rendimentos de 2025, o limite geral da dedução é de 800 €.

No entanto, existem limites superiores para contribuintes com rendimentos coletáveis mais baixos:

  • Até 1.100 € para contribuintes cujo rendimento coletável se encontre dentro do primeiro escalão; 
  • Para rendimentos coletáveis superiores ao primeiro escalão e até 30.000 €, aplica-se uma fórmula de cálculo que determina um limite intermédio entre 800 € e 1.100 €. 

Esta alteração resulta do aumento progressivo dos limites da dedução às rendas, previsto na Lei n.º 36/2024.

Também continuam a existir deduções relativas aos juros de empréstimos para habitação própria e permanente, mas apenas para determinados contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011.

Nestes casos, a dedução corresponde a 15% dos juros suportados, com um limite geral de 296 €, podendo o limite ser superior para determinados níveis de rendimento. 

5 – Pensões de alimentos

Os contribuintes que estejam legalmente obrigados ao pagamento de pensões de alimentos podem também beneficiar de uma dedução à coleta.

É possível deduzir 20% dos valores comprovadamente suportados e não reembolsados, desde que a pensão esteja estabelecida por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos legais.

Existem, contudo, condições específicas, nomeadamente relativamente ao beneficiário da pensão e à sua inclusão no agregado familiar para efeitos fiscais. 

6 – Encargos com lares e apoio domiciliário

As despesas relacionadas com lares, apoio domiciliário e instituições de apoio à terceira idade também podem ser deduzidas no IRS.

A dedução corresponde a:

  • 25% das despesas suportadas; 
  • Até ao limite global de 403,75 €. 

Esta dedução pode abranger despesas relativas aos próprios contribuintes, cônjuges e determinadas despesas com dependentes, ascendentes e outros familiares, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos na legislação.

7 – Encargos com trabalho doméstico

Esta é uma dedução que merece particular atenção, uma vez que foi introduzida mais recentemente no sistema de IRS.

É possível deduzir 5% do valor suportado com a remuneração de trabalhadores domésticos, com um limite global de 200 €.

Para que a despesa seja considerada, o trabalhador doméstico deve estar enquadrado no regime legal aplicável e a remuneração deve estar devidamente declarada à Segurança Social. 

O valor utilizado pela Autoridade Tributária é comunicado pela Segurança Social.

8 – Despesas com PPR

Os contribuintes que efetuem aplicações em Planos Poupança-Reforma (PPR) podem beneficiar de uma dedução à coleta.

A regra geral permite deduzir 20% dos valores aplicados, dentro dos limites previstos em função da idade do contribuinte:

  • 400 €, para contribuintes com idade inferior a 35 anos; 
  • 350 €, para contribuintes entre os 35 e os 50 anos; 
  • 300 €, para contribuintes com mais de 50 anos. 

É importante verificar as condições específicas do produto e da aplicação realizada antes de considerar esta dedução.

Existem outras deduções à coleta?

Sim.

Além das despesas anteriormente mencionadas, o sistema de IRS contempla outras deduções, nomeadamente:

  • Despesas relacionadas com dependentes e ascendentes; 
  • Despesas de pessoas com deficiência; 
  • IVA suportado em determinadas despesas pela exigência de fatura; 
  • Despesas de educação e reabilitação de pessoas com deficiência; 
  • Encargos com trabalho doméstico; 
  • Benefícios fiscais; 
  • Deduções relativas à dupla tributação internacional. 

Assim, o valor final da dedução de cada contribuinte depende da sua situação pessoal e familiar e das despesas efetivamente realizadas.

As despesas aparecem automaticamente no IRS?

Na maioria das situações, sim.

A Autoridade Tributária utiliza a informação comunicada através do e-Fatura, dos recibos de renda eletrónicos e de outras declarações apresentadas pelas entidades responsáveis.

As despesas gerais e familiares e a dedução relativa ao IVA pela exigência de fatura são consideradas automaticamente na liquidação do IRS.

Também as despesas de saúde, educação e formação, encargos com imóveis, lares e trabalho doméstico são, em regra, consideradas automaticamente com base na informação disponível para a AT. 

Por isso, é importante consultar regularmente o e-Fatura e verificar se as despesas estão corretamente classificadas.

É possível corrigir as despesas consideradas pela AT?

Sim.

Se o contribuinte detetar que os valores considerados pela Autoridade Tributária não correspondem às despesas efetivamente suportadas, existem mecanismos para corrigir determinadas informações.

No caso de algumas categorias de despesas, como saúde, educação, encargos com imóveis e lares, é possível optar pela declaração dos valores no Anexo H, substituindo os valores previamente comunicados à AT, desde que sejam cumpridos os procedimentos aplicáveis. 

É, por isso, fundamental guardar as respetivas faturas e outros documentos comprovativos.

Existe um limite global para as deduções?

Sim.

As deduções à coleta relacionadas com despesas de saúde, educação, imóveis, pensões de alimentos, exigência de fatura, lares, benefícios fiscais e trabalho doméstico estão, em determinadas situações, sujeitas a um limite global em função do rendimento coletável do agregado familiar.

Para rendimentos coletáveis mais baixos, pode não existir limite global.

Para rendimentos superiores, aplica-se uma fórmula prevista na legislação, sendo que, para rendimentos coletáveis superiores a 80.000 €, o limite global é, em regra, de 1.000 €.

Nos agregados com três ou mais dependentes, estes limites podem ser majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS. 

Em resumo

As deduções à coleta podem representar uma redução importante do IRS a pagar, mas é essencial conhecer os limites e requisitos aplicáveis a cada categoria de despesa.

Em 2026, para a declaração relativa aos rendimentos de 2025, destacam-se as seguintes deduções:

Tipo de despesa Dedução Limite geral
Despesas gerais e familiares 35% 250 € por sujeito passivo
Saúde e seguros de saúde 15% 1.000 € por agregado
Educação e formação 30% 800 €
Rendas de habitação permanente 15% 800 €*
Juros de crédito à habitação elegíveis 15% 296 €*
Pensões de alimentos 20% Sem limite específico
Lares e apoio domiciliário 25% 403,75 €
Trabalho doméstico 5% 200 €
PPR 20% 300 € a 400 €, conforme a idade

* Podem aplicar-se limites superiores ou regras específicas consoante o rendimento coletável e a situação do contribuinte. 

Para tirar o máximo partido das deduções a que tem direito, é importante validar as despesas no e-Fatura, confirmar o agregado familiar e guardar os documentos comprovativos.

Em caso de dúvidas sobre o enquadramento das suas despesas ou sobre o preenchimento da declaração de IRS, o apoio de um contabilista certificado pode ajudar a evitar erros e a garantir que são consideradas todas as deduções aplicáveis à sua situação.

Aguardamos o seu contacto!

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