Obrigações do trabalhador independente para com a Segurança Social

Obrigações do trabalhador independente para com a Segurança Social

Se atua como trabalhador independente, há algumas obrigações relativas à Segurança Social que deve conhecer.

Partilhamos no artigo de hoje todas as informações importantes que deve ter em atenção.

Siga atentamente a leitura e saiba como exercer a sua atividade em conformidade com a lei.

Segurança Social: Conheça as regras para o trabalhador independente

Ao contrário dos trabalhadores por conta de outrem, é da responsabilidade do trabalhador independente declarar os seus rendimentos. E, também, pagar as respetivas contribuições à Segurança Social.

É importante conhecer as regras e as obrigações que deve cumprir ao abrir atividade, para não ter problemas no futuro.

Por isso, de seguida explicamos tudo o que deve saber sobre o regime contributivo do trabalhador independente para com a Segurança Social.

1 – Inscrição na Segurança Social

Depois de se registar como trabalhador independente junto à AT, esta entidade comunica à Segurança Social o respetivo início de atividade.

Com todos os elementos de identificação fornecidos, a Segurança Social procede à inscrição do trabalhador. Ao mesmo tempo, enquadra-o no regime dos trabalhadores independentes.

Após esta etapa estar concluída, o trabalhador será notificado da sua inscrição e devido enquadramento. Se já estiver identificado, a Segurança Social apenas atualiza os dados.

2 – Isenção de contribuição

Há algumas situações nas quais os trabalhadores independentes podem beneficiar da isenção contributiva para a Segurança Social.

2.1 No início de atividade

Até ao primeiro dia do 12º mês posterior ao início de atividade, o trabalhador está isento desta contribuição.

Assim, por exemplo, quem se inscrever pela primeira vez como trabalhador independente, no dia 10 de junho de 2022, só será enquadrado a 10 de junho de 2023, e começará a pagar contribuições em julho desse ano.

É importante sublinhar que, durante o período de isenção, o trabalhador não beneficia de qualquer proteção social.


2.2 Isenção parcial


A isenção parcial é concedida quando o rendimento mensal médio do trabalhador, calculado ao trimestre, supera o limite de quatro vezes o valor do IAS.

Neste caso, a taxa contributiva irá incidir apenas sobre o rendimento relevante mensal médio que exceder o quádruplo do IAS.

2.3 Pensionistas

Os trabalhadores independentes que são pensionistas por velhice, invalidez ou risco profissional também estão isentos de contribuir para a Segurança Social.

Os pensionistas por risco profissional, que se enquadram na isenção, são aqueles que sofreram uma incapacidade para o trabalho superior a 70%.

2.4 Contribuição mínima

A isenção contributiva também é aplicada aos trabalhadores independentes que, no ano anterior, estiveram sujeitos ao pagamento de contribuições pelo valor mínimo (20 euros).

Este pagamento do valor mínimo pode dar-se por inexistência de rendimentos ou pelo rendimento médio mensal relevante.

3 – Declaração dos rendimentos

Os rendimentos obtidos devem ser declarados na Segurança Social, trimestralmente. É com base nos rendimentos declarados que a entidade define o valor mensal das contribuições.

A declaração trimestral deve ser enviada até ao último dia de abril, julho, outubro e janeiro, com os rendimentos recebidos nos três meses imediatamente anteriores.

Por exemplo, em abril são declarados os rendimentos auferidos em janeiro, fevereiro e março desse ano.

Além disso, no início de cada ano, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem declarar os rendimentos recebidos no ano anterior.

Quem não apresentar a declaração pode ter que pagar uma coima que varia entre os 50 e os 250 euros.

A exceção da entrega da declaração abrange os trabalhadoresisentos do pagamento de contribuições por trabalharem simultaneamente por conta de outrem, ou por serem pensionistas. E, também, aqueles que são abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.

4 – Pagamento de contribuições

As contribuições à Segurança Social são feitas mensalmente, entre os dias 10 e 20 do mês seguintes àqueles a que respeitam.

Para efetuar o pagamento, o trabalhador pode recorrer ao sistema Multibanco, Homebanking, Débito Direto, tesourarias da Segurança Social e cheque visado.

5 – Cessação das obrigações

O trabalhador independente que cessar a sua atividade, deve comunicar a AT, que posteriormente notifica a Segurança Social.

O enquadramento como trabalhador independente cessa no primeiro dia do mês seguinte.

Entretanto, ainda deverá proceder à entrega da declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior e pagar as devidas contribuições.

Além disso, em janeiro do ano seguinte, deve proceder à entrega da declaração anual, se, no ano em que cessou atividade tiver entregue, pelo menos, uma declaração trimestral.

São muitas as regras e os detalhes a ter em atenção, o que pode confundir o trabalhador independente.

Para não deixar de cumprir com as suas obrigações para com a Segurança Social, consulte um contabilista.

Aguardamos o seu contacto!

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