Trabalhadores independentes: O guia que tem mesmo de conhecer

Trabalhadores independentes O guia que tem mesmo de conhecer

Estima-se que quase 300 mil pessoas atuem como trabalhadores independentes em Portugal.

Apesar de haver cada vez mais recibos verdes, ainda há muitas dúvidas sobre as implicações, principalmente fiscais, para quem se enquadra nesta categoria.

Por isso, no artigo de hoje esclarecemos quais são os direitos e as obrigações que deve ter conhecimento, enquanto trabalhador independente.

Conheça os direitos e obrigações atribuídos aos trabalhadores independentes

Trabalhar a recibos verdes é uma opção que possui vantagens e desvantagens. A flexibilidade e a liberdade, em relação à rotina de trabalho, são dos fatores que mais costumam atrair as pessoas.

Mas, há também que considerar as obrigações, especialmente junto ao Fisco, para que possa exercer a sua profissão de forma legal.   

Neste sentido, é importante conhecer os impostos a pagar, bem como o seu enquadramento fiscal.

Para o ajudar, elaboramos este guia com as principais informações que deve conhecer enquanto trabalhador independente.

1 – IVA e IRS

Estes são dois impostos que deve ter em atenção. Explicamos mais detalhadamente cada um deles.

IVA

O pagamento do IVA aplica-se aos trabalhadores independentes que obtenham uma faturação acima de 12.500€ por ano. Para saber se precisa de pagar IVA, considere o valor recebido no ano anterior.

Por exemplo: se a sua faturação em 2021 foi inferior a 12.500€, estará isento do pagamento de IVA no próximo ano. Desta forma, ao preencher os recibos verdes, deve escolher a seguinte opção: IVA – regime de isenção [art.º 53.º] ;

No que respeita à Retenção na Fonte, deve escolher a seguinte opção de isenção:Dispensa de Retenção na Fonte / art. 101.º-B, n.º 1, al. a) e b), do CIRS.

A isenção do imposto é mantida até ao primeiro mês do ano seguinte de atividade, e quando o valor limite é ultrapassado, o IVA deve ser incluído nas cobranças dos próximos trabalhos.

Também é preciso fazer uma declaração de alteração de atividade nas Finanças, para regularizar a situação.

A incidência de IVA corresponde a 23% para a maioria dos trabalhadores independentes em Portugal Continental.

É interessante consultar a sua atividade no site das Finanças, pois podem existir cobranças distintas deste imposto.

Ainda sobre o IVA, de acordo com o artigo 41º do respetivo código, deve ser submetida no Portal das Finanças uma declaração periódica.

A declaração periódica de IVA mensal é obrigatória para quem teve um volume de negócios igual ou superior a 650 mil euros no ano civil anterior. Assim sendo, os rendimentos até 650 mil euros, são reportados trimestralmente:

1.º trimestre: entrega da declaração até 15 de maio e pagamento até ao dia 20;

2.º trimestre: entrega da declaração até 15 de agosto e pagamento até ao dia 20;

3.º trimestre: entrega da declaração até 15 de novembro e pagamento até ao dia 20;

4.º trimestre: entrega da declaração até 15 de fevereiro e pagamento até ao dia 20.

IRS

Assim como o IVA, o pagamento do IRS também está relacionado com a faturação obtida pelo trabalhador, no mesmo limite de 12.500€. Ou seja, quem faturou até este valor limite está isento do imposto.

Caso o ultrapasse, o IRS a pagar pode incidir de acordo com quatro taxas diferentes:

  • 25% – é devido pelos trabalhadores independentes com atividade enquadrada no artigo 151º do CIRS;
  • 20% – para quem exerce atividades técnicas, científicas ou artísticas;
  • 16,6% – aplicado aos trabalhadores que exerçam atividade comercial, científica, industrial e intelectual;
  • 11,5% – é o imposto devido por trabalhadores que exercem outras atividades que não estão enquadradas nas hipóteses anteriores.

2 – Declaração de IRS

A declaração de IRS deve ser entregue mesmo pelos trabalhadores independentes que tiveram isenção do imposto.

É na declaração de IRS que serão discriminados os seus rendimentos, enquadrados na categoria B do imposto. A entrega do documento é anual, e geralmente ocorre entre os meses de abril e junho.

Lembre-se que a declaração a ser entregue é referente aos rendimentos obtidos no ano anterior de atividade.

3 – Regime de contabilidade

Outro ponto importante a observar é o regime de contabilidade no qual se enquadra enquanto trabalhador independente.

Neste sentido, aqueles que obtiveram rendimentos anuais até 200 mil euros são automaticamente colocados no regime simplificado, podendo optar pela contabilidade organizada. 

Se preferir o regime simplificado, não será preciso contratar um contabilista certificado, o que representa uma despesa a menos.

Entretanto, neste regime não poderá deduzir as despesas com a atividade. É preciso ponderar sobre as vantagens e desvantagens de cada opção.

Já o regime de contabilidade organizada é obrigatório para rendimentos anuais acima de 200 mil euros.

Neste caso, apesar de ter que contratar um contabilista certificado, poderá deduzir despesas com a atividade, mas obriga também a que sejam considerados os rendimentos brutos anuais.

4 – Declaração trimestral à Segurança Social

Por norma, o pagamento das contribuições à Segurança Social deve ser feito mensalmente, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao qual as mesmas correspondem.

Por sua vez, a declaração deve ser entregue trimestralmente, de acordo com o seguinte calendário:

Até 31 de janeiro: deve ser entregue a declaração dos rendimentos relacionados ao último trimestre do ano anterior (outubro, novembro e dezembro).

Esta também é a data limite para confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior.

Até 30 de abril: declaração dos rendimentos auferidos em janeiro, fevereiro e março;

Até 31 de julho: declaração dos rendimentos auferidos em abril, maio e junho;

Até 31 de outubro: declaração dos rendimentos que auferiu em julho, agosto e setembro.

Percebe como há muitas informações a conhecer, para que os trabalhadores independentes possam atuar em conformidade com a lei?

Se ainda tem dúvidas, basta contactar-nos para uma orientação mais especializada!

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