Sabe o que é um ato isolado? Esta opção é interessante para quem presta serviços, mas não tem atividade aberta nas Finanças.
Ou seja, é uma alternativa à emissão de recibos, sem que o indivíduo tenha que se declarar como trabalhador independente.
Como este é um assunto que ainda costuma gerar algumas dúvidas, resolvemos esclarecer ao longo deste artigo as principais questões que costumam surgir.
Ato isolado: O que é e como emitir?
Em situações em que surge uma oportunidade extra, no entanto o trabalhador não tem e não pretende abrir atividade nas Finanças, é possível recorrer ao ato isolado.
Em suma, o ato isolado ou ato único, é um documento cuja finalidade é a receção dos rendimentos de uma prestação de serviços ou venda comercial que não estava prevista, e que não se irá repetir.
Ou seja, é uma alternativa para a emissão de uma fatura ou recibo por um serviço ou uma venda pontual ou esporádica.
Uma das principais vantagens de recorrer a este documento é o facto de não ter de abrir atividade como trabalhador independente nem de se inscrever na Segurança Social.
Além disso, os sujeitos passivos que emitem atos isolados ficam dispensados do regime de contabilidade organizada, relativamente a estes atos.
Porém, é importante destacar que o trabalhador não pode emitir um montante maior do que 25 mil euros ao ano.
Quem ultrapassar este valor será obrigado a entregar a declaração de Início de Atividade.
Como emitir?
Para realizar a emissão do ato único, deverá aceder ao Portal das Finanças e fazer o login com o respetivo número de contribuinte e password.
Na opção “Faturas e Recibos Verdes” deverá preencher o formulário com as informações corretas.
Caso não tenha atividade aberta, a Autoridade Tributária presume de forma automática que se trata de um ato isolado.
O emissor poderá optar entre três tipos de documentos, que são:
- Fatura: possui a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição da operação e o respetivo valor;
- Recibo: emitido aquando do pagamento como comprovativo do pagamento da fatura previamente emitida;
- Fatura-recibo: emitida quando a data da operação e do seu pagamento coincidem.
Uma dúvida bastante comum entre os trabalhadores que emitem estes documentos é “quantos atos isolados podem ser emitidos por ano?”.
A verdade é que a legislação não é muito clara a este respeito. Por isso, se já emitiu um ato único no ano, e precisar de emitir outro, o melhor é informar-se sobre o seu caso específico junto das Finanças.
Quais são as obrigações de quem emite o ato?
O pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é uma das obrigações fiscais a serem cumpridas por quem emite o documento.
Na maioria dos casos, a taxa aplicada é de 23%, com exceção dos serviços previstos no artigo 9.º do Código do IVA.
Entre estes serviços encontram-se profissões como médicos, odontologistas, psicólogos, atores, músicos, entre outros.
Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), há a dispensa de retenção na fonte, quando os rendimentos não ultrapassarem o montante de 12.500 euros.
Quando o valor do ato ultrapassa este valor, tem de fazer retenção na fonte, sendo que a base de incidência mais comum é de 100%.
Contudo, é importante saber que o facto de ter a dispensa de retenção na fonte, não significa que está isento do pagamento do imposto.
Ao fazer a entrega da declaração anual de rendimentos, deverá preencher o modelo 3. Ou seja, fica a critério de quem o emitiu pagar o IRS no momento da sua emissão ou no final do ano.
A taxa de retenção na fonte a escolher varia entre os 11,5% e 25%, sendo a percentagem correspondente à atividade que gerou os rendimentos.
Já conhecia estas informações sobre o ato isolado? Acompanhe o nosso blog e mantenha-se atualizado!