Novidades acerca do Estatuto dos Profissionais da Cultura

Novidades acerca do Estatuto dos Profissionais da Cultura

O novo Estatuto dos Profissionais da Cultura está em vigor desde janeiro deste ano, com o objetivo de combater a precarização enfrentada por esta categoria de trabalhadores ao longo da pandemia.

No entanto, as alterações propostas têm gerado dúvidas especialmente em relação ao pagamento das taxas contributivas dos trabalhadores independentes e entidades que beneficiam deste tipo de prestação de serviços.

De modo a esclarecer tais questões, no artigo de hoje abordamos os principais pontos que deve conhecer sobre o Estatuto.

Estatuto dos Profissionais da Cultura: O que precisa de saber sobre as taxas contributivas

A pandemia trouxe imensas dificuldades para muitos trabalhadores e uma área que muito sentiu estes impactos foi a dos profissionais da cultura.

Para minimizar os efeitos negativos que culminaram numa certa precarização das condições de trabalho destes profissionais, entraram em vigor importantes alterações no Estatuto dos Profissionais da Cultura.

As novidades visam criar condições para que o setor cultural possa desenvolver-se de forma dinâmica e equilibrada, além de garantir boas condições de trabalho aos seus profissionais, favorecendo a criação artística.

Antes de falarmos mais sobre as novidades trazidas pelo diploma, é importante esclarecer quem está abrangido pelo estatuto.

Neste sentido, são considerados como parte da categoria os profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária que exerçam atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural.

Estes trabalhadores podem beneficiar do novo regime de Segurança Social, que permite o acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural.

RPAC – Registo dos Profissionais da Área da Cultura

O RPAC é o registo criado para que os trabalhadores do setor da cultura possam receber os apoios determinados no novo regime contributivo e de proteção social.

É importante ressaltar que a inscrição neste registo é facultativa, contudo somente os profissionais que se inscreverem poderão beneficiar dos termos do novo regime.

Podem inscrever-se no RPAC os trabalhadores por conta de outrem com contrato de trabalho de muito curta duração, assim como trabalhadores independentes.

Neste caso, os profissionais devem ter atividade aberta e ter contribuído para a Segurança Social durante, pelo menos, 180 dias.

Feita a inscrição, o trabalhador adquire como obrigação o dever de fazer uma contribuição ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Cultura por cada serviço prestado.

Este é o chamado regime contributivo especial, que garante proteção aos trabalhadores nos períodos em que não estão a prestar qualquer atividade profissional.

Em tais situações, o profissional poderá receber um subsídio que varia entre 443,20€ e 1.108,00€, atribuído por um período até seis meses.

Os contratantes de serviços culturais

Apesar de a inscrição dos profissionais da cultura no RPAC e a respetiva contribuição serem facultativos, no caso dos contratantes deste serviço o cenário é diferente.

Neste sentido, o Estatuto dos Profissionais da Cultura determina que qualquer pessoa ou entidade que contrate os serviços de um profissional da cultura tem de pagar uma taxa contributiva, mesmo que este não esteja inscrito no RPAC.

Assim, tem-se duas situações:

  1. Contratante possui contabilidade organizada

Nestes casos, quando a entidade contrata os serviços culturais, existe a retenção na fonte das contribuições da Segurança Social que seriam devidas pelo prestador dos serviços.

Isto significa que, aquando do pagamento da fatura, deverá reter os 25,2% sobre a base contributiva.

As contribuições retidas deverão ser pagas à Segurança Social pela entidade beneficiária da prestação entre os dias 10 e 20 do mês seguinte, identificando o prestador de serviços, o mês a que se refere o pagamento e o valor da retribuição.

  1. Contratante não possui contabilidade organizada

No caso de, a entidade beneficiária não dispor de contabilidade organizada, esta deve pagar o valor dos serviços adquiridos acrescido das contribuições por si devidas (5,1% sobre a base de incidência).

Caberá então ao trabalhador independente da área da cultura entregar à segurança social a contribuição referida, juntamente com as contribuições da sua responsabilidade (25,2%).

É imprescindível que trabalhadores do setor cultural e contabilistas certificados fiquem a par das novidades trazidas pelo Estatuto dos Profissionais da Cultura.

Ainda tem dúvidas? Pode contactar-nos para obter mais informações!

Aguardamos o seu contacto!

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