O regime de teletrabalho tornou-se mais comum, especialmente durante a fase de confinamento da pandemia.
Inclusive, a Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, alterou o Código do Trabalho. Assim, foi estipulada a obrigatoriedade da entidade patronal suportar as despesas relacionadas com os trabalhadores neste contexto.
Mas, como fica então o enquadramento destas despesas no que diz respeito ao IRS?
É o que vamos esclarecer ao longo deste artigo. Conheça todas as informações de seguida.
Teletrabalho e IRS: Como fica o enquadramento das despesas neste regime?
Desde o início de 2022, quando a lei supramencionada entrou em vigor, que os trabalhadores em regime de teletrabalho adquiriram o direito de compensação por despesas adicionais, relacionadas com o exercício desta atividade.
Assim, de acordo com a legislação:
“O empregador deve compensar integralmente o trabalhador de todas as “despesas adicionais” em regime de teletrabalho, ou seja, as despesas suportadas com a aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos equipamentos e sistemas.”
Porém, acontece que a alteração legislativa passou a gerar dúvidas no que diz respeito ao tratamento fiscal destas despesas.
E, para esclarecer o tema, a Autoridade Tributária emitiu um ofício em janeiro deste ano. Destacamos de seguida os principais pontos abordados no documento.
Situações em que há isenção do IRS
Consoante o ofício emitido pela AT, a isenção do IRS ocorre apenas nas despesas adicionais pagas pela entidade empregadora, comprovadas por faturas.
Isto significa que nos casos em que a empresa disponibiliza um valor fixo mensal ao trabalhador para cobrir estas despesas, sem documentos que comprovem os gastos efetivos, então o reembolso estará sujeito à aplicação do imposto.
Na prática, o reembolso concedido para pagar as despesas referentes ao regime de teletrabalho (quando as mesmas são devidamente comprovadas), não é considerado um rendimento do trabalhador. E, por isso, esse valor não está sujeito ao IRS.
O ato de comprovar as despesas adicionais, segundo consta no ofício da AT, é feito através da “documentação/faturação apresentada pelo trabalhador, mediante a comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo”.
Neste sentido, importa saber que as faturas podem estar em nome de outras pessoas, que não o próprio trabalhador.
Entende-se que em muitos casos o agregado familiar é composto por diversos membros, que podem ser titulares destes serviços.
Reembolso em valor fixo e incidência do imposto
Por outro lado, caso a entidade empregadora opte por pagar um valor fixo mensal ao trabalhador, em vez da compensação específica pelas despesas adicionais, então haverá incidência de IRS.
Neste sentido, o ofício da Autoridade Tributária esclarece que:
“O pagamento de um valor a título de compensação pecuniária para fazer face ao acréscimo de encargos em razão da prestação do trabalho em regime de teletrabalho, sem que haja uma conexão direta com as “despesas adicionais” efetivas por parte do trabalhador, determinam a tributação em sede de IRS, conforme disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IRS.
Ou seja, a compensação é considerada como um rendimento do trabalho, para efeitos de tributação em sede de IRS. E deve, por isso, ser reportada como tal na Declaração Mensal de Remunerações.
Caso deseje, pode consultar o ofício emitido pela AT na íntegra, através deste link.