Já ouviu falar no Regime de Transparência Fiscal? A norma abrange diversas empresas em Portugal e costuma gerar algumas dúvidas a quem lida com a obrigação pela primeira vez.
Para esclarecer as principais questões, explicamos-lhe como este regime se aplica na prática e os pontos que deve ter em atenção.
Regime de Transparência Fiscal: O que é e a quem se aplica?
O Regime de Transparência Fiscal, ou RTF, está previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), nomeadamente no 6º artigo.
Em vigor em Portugal desde 1989, os seus principais objetivos são a promoção da neutralidade fiscal, a eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos e o combate à evasão fiscal.
Na prática, o RTF sugere a desconsideração dos rendimentos obtidos, em sede de IRC, por:
- Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
- Sociedades de simples administração de bens (quando cumpram os critérios definidos);
- Sociedades profissionais.
E o que isto quer dizer? Significa que a matéria coletável apurada por estas sociedades passa a ser imputada aos seus sócios/acionistas, sejam estes pessoas singulares ou coletivas.
De forma mais simplificada, o RTF determina que a matéria coletável é imputada aos sócios ou acionistas em sede de IRS, como rendimentos da categoria B.
Assim, não há lugar à tributação em sede de IRC, com exceção das situações previstas em lei.
A quem se aplica o regime?
O Regime de Transparência Fiscal aplica-se a três tipos de sociedade, sendo elas:
- Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
- Sociedades de profissionais;
- Sociedades de simples administração de bens detidas por grupos familiares ou cujo capital social pertença a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.
Com base no artigo 980º do Código Civil, são consideradas Sociedades civis não constituídas sob forma comercial as que não tenham como objetivo social a prática de atos de comércio, embora possam ter fins lucrativos.
Já as Sociedades de profissionais, conforma consta do artigo 6º nº 4 – Código do IRC, são constituídas para exercer uma atividade profissional específica que esteja prevista na lista de atividades do artigo 151º do Código do IRS.
Além disto, neste tipo de sociedade todos os sócios são pessoas singulares e profissionais desta atividade.
Alguns exemplos são profissões como arquitetos, engenheiros, músicos, contabilistas, enfermeiros, advogados, médicos, entre outros.
Por fim, uma Sociedade de simples administração de bens, é aquela cuja atividade é limitada à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios.
A definição também abrange as sociedades que conjuntamente exerçam outras atividades e cujos rendimentos atinjam, na média dos últimos 3 anos, mais de 50% durante o mesmo período da totalidade dos seus rendimentos.
Como é feita a declaração desta obrigação?
Os rendimentos abrangidos pelo RTF, no caso de um sócio que seja uma pessoa singular, devem ser declarados na Declaração Modelo 3 do IRS.
O Anexo D – Imputação de Rendimentos é o que deve ser preenchido no caso da pessoa singular. Já no caso de uma sociedade, esta deve entregar a IES juntamente com o Anexo G.
O Regime de Transparência Fiscal é um tema abrangente e, por vezes, complexo. A melhor forma de se certificar de que as suas obrigações estão em dia é consultando um contabilista certificado.
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